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8 min de leitura

Policial homem pode revistar mulher? O que diz a lei e quando a prova pode ser anulada

Por Renatho Fernandes Ribeiro · Advogado criminalista · OAB/SP 406.996

Resposta direta: em regra, não. O artigo 249 do Código de Processo Penal determina que a busca em mulher seja feita por outra mulher. A lei só admite que um policial homem realize a revista quando aguardar uma agente feminina causar retardamento ou prejuízo à diligência, o que precisa ser demonstrado no caso concreto.

Essa é uma das dúvidas mais frequentes depois de uma abordagem policial em via pública. A resposta está em um dispositivo curto do Código de Processo Penal, mas a aplicação prática dele é o que decide, em muitos processos, se a prova encontrada vale ou não vale.

O que a lei diz sobre a busca pessoal em mulher

Duas regras se combinam.

A primeira é o artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esconde arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito.

A segunda é o artigo 249 do mesmo código, com a redação seguinte: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

A finalidade da norma é preservar a intimidade, o pudor e a dignidade da mulher abordada. Não se trata de formalidade burocrática, e sim de proteção de direito fundamental.

O que os policiais devem fazer antes de revistar uma mulher

Quando a guarnição não conta com uma policial feminina, o procedimento esperado é simples e verificável:

  • acionar o rádio e verificar se há viatura próxima com agente feminina;
  • solicitar ao batalhão da área o deslocamento de uma policial até o local;
  • aguardar, quando a espera for compatível com a situação e não houver risco imediato.

Cada um desses passos deixa rastro. Comunicação de rádio, registro de despacho e imagens de câmera corporal são elementos que a defesa pode requerer depois, justamente para verificar se a alternativa existia e foi ignorada.

Quando a exceção do artigo 249 se aplica

A própria lei admite exceção, e ela não é simbólica. A busca por policial do sexo masculino é possível quando a espera comprometer a diligência ou a segurança de todos. Na prática, isso ocorre em duas situações principais:

  • risco concreto e imediato, como a pessoa visivelmente armada com arma de fogo, faca ou objeto capaz de ferir os presentes;
  • inexistência real de policial feminina disponível, seja em viatura próxima, seja de plantão no batalhão da área.

O que não basta é a afirmação genérica de que não havia mulher na equipe. A exceção precisa ser justificada com elementos objetivos, do mesmo modo que a fundada suspeita precisa ser justificada para qualquer busca pessoal.

A busca irregular anula a prova encontrada?

Pode anular. A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento dessas provas e, no parágrafo primeiro, estende a contaminação às provas derivadas.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso sobre o tema no RHC 158.580/BA, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz e julgado pela Sexta Turma em 19 de abril de 2022. A Corte fixou que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos, que a alegação genérica de atitude suspeita não sustenta a diligência e que, nula a busca, são nulas as provas dela decorrentes.

É preciso, porém, ser honesto quanto ao cenário. Os tribunais tratam o artigo 249 como regra relativa. O reconhecimento da nulidade costuma depender da demonstração de que havia policial feminina disponível, de que não existia urgência e de que houve constrangimento ou abuso na execução do ato. Sem essa demonstração, a tendência dos julgados é enquadrar o caso na exceção legal.

A nulidade não é reconhecida sozinha

Este é o ponto que quase ninguém comenta. O juiz não declara a nulidade por iniciativa própria a partir do boletim de ocorrência. A irregularidade precisa ser levantada, provada e sustentada no momento processual adequado, sob pena de preclusão.

Na prática, o trabalho da defesa costuma envolver:

  • requerer a preservação e a juntada das imagens de câmera corporal, que têm prazo de retenção limitado;
  • solicitar o histórico de despacho e as comunicações de rádio da ocorrência;
  • requisitar a escala de serviço do batalhão na data e no horário dos fatos;
  • explorar, em audiência, o que os policiais efetivamente tentaram antes de realizar a revista.

É a soma desses elementos que transforma uma alegação em prova.

O policial pode responder por crime?

Pode, mas não automaticamente. A Lei 13.869/2019 prevê, no artigo 13, inciso II, o crime de constranger preso ou detento a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei, e, no artigo 25, o crime de obter prova por meio manifestamente ilícito.

O mesmo diploma exige, no artigo 1º, parágrafo primeiro, finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou ainda mero capricho ou satisfação pessoal. Excesso doloso e erro de avaliação não se confundem, e essa distinção é o centro de qualquer discussão sobre abuso de autoridade.

Revista íntima: o que mudou com o Supremo Tribunal Federal

Em 2 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 959.620, Tema 998 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin. A tese fixada declara inadmissível, em visitas sociais a presídios, a revista íntima vexatória com desnudamento ou exames invasivos destinados a causar humilhação, e considera ilícita a prova obtida por esse meio, salvo decisão judicial no caso concreto.

O julgamento também estabeleceu que, em situações excepcionais, a revista deve ocorrer em local adequado e por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde. É a mesma lógica de proteção que inspira o artigo 249 do Código de Processo Penal, agora com respaldo em precedente vinculante.

O que fazer se você passou por uma revista irregular

  • anote data, horário, local, prefixo da viatura e nomes ou números de identificação dos agentes;
  • identifique testemunhas presentes e registre contatos ainda no dia;
  • guarde qualquer vídeo feito no local, inclusive por terceiros;
  • procure um advogado criminalista com urgência, porque a preservação das imagens de câmera corporal depende de pedido dentro do prazo de retenção;
  • evite discutir o mérito da abordagem na delegacia sem orientação.

Perguntas frequentes

Policial homem pode revistar mulher em blitz?

A regra é a mesma do artigo 249 do Código de Processo Penal. Em operação planejada, com efetivo definido previamente, é mais difícil sustentar que não havia agente feminina disponível, porque a escala é anterior à abordagem.

Policial homem pode revistar a bolsa ou a mochila de uma mulher?

A restrição do artigo 249 se dirige à busca no corpo. A vistoria de bolsa, mochila ou veículo não envolve contato corporal e, por isso, tem sido admitida independentemente do sexo do agente, desde que presente a fundada suspeita exigida pelo artigo 244.

A revista feita por homem anula o flagrante automaticamente?

Não. A anulação depende de demonstração concreta de que havia policial feminina disponível, de que não existia urgência e de que a irregularidade causou prejuízo. É decisão judicial, caso a caso, e depende do que a defesa conseguir provar.

Posso me recusar a ser revistada por um policial homem?

O caminho seguro é manifestar a recusa de forma verbal, calma e expressa, pedindo a presença de uma agente feminina, sem resistência física. A recusa registrada fortalece a discussão posterior. Resistência física pode gerar imputação autônoma.

Até quando a defesa pode alegar a nulidade?

Quanto antes, melhor. A alegação deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob risco de preclusão, e a prova que sustenta a tese, como as imagens de câmera corporal, costuma ter prazo curto de armazenamento.

Conclusão

A regra do artigo 249 do Código de Processo Penal é clara, mas sua eficácia depende inteiramente de alguém levantá-la e prová-la. Uma busca pessoal realizada por policial masculino sem justificativa concreta pode comprometer toda a cadeia de provas do processo, inclusive o auto de prisão em flagrante. Se a abordagem ocorreu dessa forma, a análise do caso concreto por um advogado criminalista é o passo necessário para avaliar as medidas cabíveis.

 

Sobre o autor: Renatho Fernandes é advogado criminalista inscrito na OAB/SP sob o número 406.996, sócio fundador do RFR Advogados, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Atua em casos criminais em todo o país, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de um caso concreto por profissional habilitado.

Última atualização: setembro de 2026.

Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso exige análise individual dos autos.

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