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7 min de leitura

Mandado de busca pode ser cumprido à noite? O STJ fixou o horário permitido

Por Renatho Fernandes Ribeiro · Advogado criminalista · OAB/SP 406.996

Por Renatho Fernandes Ribeiro, advogado criminalista, OAB/SP 406.996

Resposta direta: não. A busca domiciliar com mandado só pode ser executada de dia, e o STJ pacificou, em janeiro de 2026, que dia significa o período entre 5h e 21h, independentemente de haver luz solar. Fora desse intervalo, a diligência depende do consentimento do morador. Sem ele, a entrada é ilegal e o cumprimento do mandado nesse horário é crime de abuso de autoridade.

Durante anos, a pergunta sobre o horário do mandado de busca teve resposta incerta. A Constituição fala em durante o dia. O Código de Processo Penal fala em de dia. E ninguém dizia com precisão quando o dia começa e termina. Uma diligência iniciada às 5h05, no escuro do inverno, era legal ou não? Tribunais divergiam, e a mesma situação podia ser válida em uma turma do STJ e nula em outra.

Isso mudou. Este artigo explica o que a lei diz, o que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no RHC 196.496 e o que fazer se a polícia entrou na sua casa antes das 5h ou depois das 21h.

O que a lei diz e onde estava a dúvida

O artigo 5º, inciso XI, da Constituição autoriza a entrada em casa por determinação judicial apenas durante o dia. O artigo 245 do Código de Processo Penal repete a regra: as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite.

A dúvida estava na definição de dia. Três critérios disputavam espaço. O físico, que considera a presença de luz solar. O cronológico, que fixa um horário certo. E o misto, que combina os dois. Para quem morava no Sul em pleno inverno, a diferença entre eles podia significar uma hora inteira de diligência válida ou nula.

O que a Lei de Abuso de Autoridade acrescentou

Em 2019, a Lei 13.869 tipificou como crime, no artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, a conduta de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. A pena é de detenção de um a quatro anos e multa.

A partir daí, surgiu uma leitura: se a lei criminaliza a busca fora desse horário, ela implicitamente definiu que dia é o período entre 5h e 21h. A Sexta Turma do STJ resistiu a essa interpretação por algum tempo, entendendo que a criminalização não afastava a possibilidade de a diligência ser considerada noturna, e portanto ilegal, mesmo dentro do intervalo.

O que a Terceira Seção decidiu

No RHC 196.496, com acórdão publicado em dezembro de 2025 e divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2026, a Terceira Seção, que reúne as duas turmas criminais, resolveu a divergência. Por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado decidiu que os mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, mesmo que ainda não haja luz solar, porque a Lei de Abuso de Autoridade estabeleceu um marco temporal expresso e objetivo.

O caso concreto envolvia uma advogada cuja residência foi alvo de busca iniciada às 5h05, no âmbito de uma operação sobre irregularidades no setor de saúde no Rio Grande do Norte. Ela alegou nulidade porque não havia luz solar naquele horário. O STJ considerou a diligência lícita.

A frase do relator resume a tese: a norma não fala em antes de se iniciar o dia, fala de um horário certo e definido. Se o artigo 245 do Código de Processo Penal não deixou claro o que é dia, e existe uma lei que criminaliza a execução do mandado fora de um horário determinado, os dois dispositivos devem ser lidos em conjunto.

O que muda na prática

  • Das 5h às 21h, a busca com mandado é válida quanto ao horário, com ou sem sol.
  • Antes das 5h e depois das 21h, a busca com mandado depende do consentimento do morador. Sem consentimento, é ilegal e é crime.
  • O flagrante continua sem horário. Pelo Tema 280 do STF, a entrada forçada amparada em fundadas razões de flagrante dentro da casa pode ocorrer a qualquer hora, inclusive à noite. O que o RHC 196.496 resolve é o cumprimento de mandado, não o flagrante.
  • A discussão sobre luz solar acabou. Alegar que estava escuro às 5h10 não anula mais a diligência.

O que fazer se entraram fora do horário

O horário passa a ser um fato objetivo, e fatos objetivos se provam com registro. Se a polícia entrou na sua casa antes das 5h ou depois das 21h para cumprir um mandado de busca, a defesa precisa reunir tudo o que fixa o momento da entrada: imagens de câmeras de portaria ou de vizinhos, registros de controle de acesso do condomínio, o horário anotado no auto de busca, mensagens enviadas na hora e testemunhas.

Com esse material, a defesa pode pedir o reconhecimento da nulidade da diligência e das provas derivadas, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, e representar contra os agentes pelo crime do artigo 22 da Lei 13.869/2019. Também vale verificar se o mandado foi mostrado e lido antes da entrada, como exige o artigo 245, e se a busca respeitou o objeto autorizado pelo juiz.

Perguntas frequentes

A polícia pode começar a busca às 4h50 e dizer que só entrou às 5h?

O que vale é o momento da entrada na casa, e ele se prova com registros. Câmeras, controle de acesso e testemunhas são decisivos.

Se a busca começou às 20h e continuou depois das 21h, é nula?

O marco legal se refere ao cumprimento do mandado, isto é, ao ingresso e à execução da diligência. Uma busca iniciada dentro do horário e que se prolonga por necessidade não é a mesma situação de uma entrada às 22h. Cada caso exige análise do auto e dos registros.

O mandado de prisão segue a mesma regra?

O mandado de prisão tem regra própria no artigo 293 do CPP: sendo noite, o executor guarda as saídas da casa e só entra à força quando amanhece. A definição de dia fixada pelo STJ tende a orientar também essa leitura.

O morador pode autorizar a busca à noite?

Pode. O próprio artigo 245 prevê o consentimento como exceção. Mas a autorização precisa ser livre e, segundo o STJ, deve ser documentada. Autorização obtida sob pressão não vale.

Sobre o autor

Renatho Fernandes Ribeiro é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP sob o número 406.996, sócio fundador do RFR Advogados, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Atua em casos criminais em todo o país, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Se a polícia entrou na sua casa fora do horário legal, fale com um advogado criminalista especializado para uma análise do caso concreto.

Referências legais e jurisprudenciais citadas

Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso exige análise individual dos autos.

Casos criminais exigem atuação imediata e estratégica.

Em investigações e processos criminais, o tempo e a forma de agir fazem toda a diferença.

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