Mandado de prisão não é mandado de busca: o que a polícia pode e não pode fazer com cada um
Por Renatho Fernandes Ribeiro · Advogado criminalista · OAB/SP 406.996
Por Renatho Fernandes Ribeiro, advogado criminalista, OAB/SP 406.996
Resposta direta: o mandado de prisão autoriza a polícia a prender a pessoa nele indicada, inclusive entrando na casa onde ela comprovadamente está. Não autoriza revistar gavetas, vasculhar cômodos, apreender celulares ou levar documentos. Para isso existe outro documento, o mandado de busca e apreensão. O que costuma transformar um no outro é a autorização dada pelo próprio morador, no susto.
Seis da manhã. A viatura para na porta, a família acorda assustada, e os policiais apresentam um mandado de prisão. Em seguida, vem a pergunta que parece um favor: você deixa a gente dar uma olhadinha ou a gente leva todo mundo para a delegacia? Enquanto a pessoa calcula qual das duas opções é menos ruim, ela deixa de perceber que o documento na mão do policial não permite nenhuma das duas.
Este artigo explica a diferença entre os dois mandados, o que cada um permite, por que a tática das duas opções funciona tão bem e o que fazer quando a polícia chega com uma ordem de prisão.
O que cada mandado autoriza
O mandado de prisão é a ordem escrita e fundamentada de um juiz determinando que alguém seja preso. O artigo 283 do Código de Processo Penal diz que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. O documento identifica a pessoa, o processo e o motivo. Sua finalidade é uma só: conduzir a pessoa à autoridade.
O mandado de busca e apreensão é outra ordem, prevista nos artigos 240 a 245 do CPP. Ele autoriza a entrada em determinado endereço para procurar e apreender coisas: objetos relacionados ao crime, documentos, aparelhos, drogas, armas. O artigo 243 exige que o mandado indique, com a maior precisão possível, a casa em que será realizada a diligência, o nome do morador e o motivo e os fins da busca. O artigo 245 exige que ele seja mostrado e lido ao morador antes da entrada, que a diligência ocorra de dia e que, ao final, seja lavrado um auto circunstanciado com duas testemunhas.
São documentos com objetos diferentes. Um recai sobre a pessoa, o outro sobre coisas e sobre o espaço. Um juiz pode expedir os dois ao mesmo tempo, e isso é comum em operações. Mas um não contém o outro.
O mandado de prisão permite entrar na casa?
Permite, com limites. O artigo 293 do CPP diz que, se o executor do mandado verificar, com segurança, que a pessoa entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-la, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido, o executor convoca duas testemunhas e, sendo dia, entra à força. Sendo noite, guarda todas as saídas e, quando amanhece, arromba as portas e efetua a prisão.
Três coisas saem desse artigo. A entrada exige certeza de que a pessoa está ali, e não uma suposição. A entrada é para prender, e nada mais. E a regra do horário se aplica: durante a noite, a casa é cercada, não invadida.
O que acontece depois que a pessoa é encontrada é o ponto que decide muitos processos. A polícia pode conduzi-la. O que ela não pode fazer é aproveitar a presença dentro da casa para fazer uma busca que nenhum juiz autorizou. O STJ chama isso de desvio de finalidade. No HC 663.055, a Sexta Turma anulou provas encontradas dentro de uma caixa de papelão no chão de um quarto, em uma casa onde os policiais haviam entrado para procurar um foragido. O relator, ministro Rogerio Schietti, registrou que admitir a entrada para prender não é conceder um salvo-conduto para vasculhar todo o interior da residência em verdadeira pescaria probatória.
Existe uma exceção relevante: o encontro fortuito. Se, ao cumprir o mandado de prisão, o policial vê uma arma sobre a mesa da sala, ele pode agir, porque a coisa ilícita estava à vista, no caminho natural da diligência. O que não se admite é abrir armários, revirar colchões e checar celulares a pretexto de procurar a pessoa que já foi encontrada.
A tática das duas opções e por que ela funciona
Os policiais sabem que o mandado de prisão não autoriza busca. Se soubessem que havia elementos para uma busca, teriam pedido ao juiz e chegado com os dois documentos. É por isso que a pergunta vem em formato de escolha: ou você deixa a gente olhar, ou vai todo mundo para a delegacia.
A técnica se chama controle das opções. Ela oferece duas alternativas ruins para que a pessoa gaste toda a energia escolhendo entre elas e esqueça a terceira, que é a única correta: não autorizar. Quando o morador diz pode entrar, a busca que seria ilegal vira busca consentida, e tudo o que for encontrado passa a valer como prova. Quando ele não autoriza e a busca é feita mesmo assim, a prova pode ser anulada.
A segunda opção, levar todo mundo para a delegacia, também é um blefe na maior parte dos casos. Só pode ser conduzido quem está preso em flagrante ou por ordem judicial, ou quem não consegue se identificar. Familiares que estão em casa, identificados, sem mandado contra eles e sem flagrante, não podem ser levados só porque não autorizaram uma busca.
O que fazer quando chegam com mandado de prisão
- Peça para ver o documento e leia. Confira o nome, o número do processo, o juízo que expediu e a validade. Verifique se está escrito busca e apreensão. Se não estiver, a ordem é apenas de prisão.
- Não fuja e não resista. A prisão, quando o mandado é válido, vai acontecer. O que se discute depois é a legalidade da decisão que a decretou, e isso é trabalho para o advogado.
- Diga com clareza: eu não autorizo buscas na minha casa. O mandado é de prisão. Repita se insistirem. Se for possível, grave.
- Não entregue senha de celular nem desbloqueie aparelhos. O mandado de prisão não alcança dados.
- Comunique um advogado criminalista imediatamente. Ele pode acompanhar a diligência e, se houver busca, exigir o auto de apreensão com a relação de tudo o que foi levado.
- Se houver busca mesmo assim, não interfira. Registre o horário, anote os cômodos revirados e o que foi apreendido, e peça a vizinhos ou familiares que fiquem como testemunhas.
Se reviraram tudo mesmo assim
Se a polícia fez busca com base apenas em um mandado de prisão, sem autorização do morador e sem flagrante visível, a defesa tem três frentes. A primeira é a nulidade da prova, com base no artigo 157 do CPP e no entendimento do STJ sobre desvio de finalidade. A segunda é a restituição dos bens apreendidos sem relação com o processo, conforme os artigos 118 a 120 do CPP. A terceira é a responsabilização dos agentes pelo artigo 22 da Lei 13.869/2019, que pune a entrada ou a permanência em imóvel fora das condições estabelecidas em lei.
Nada disso acontece sozinho. O resultado depende do que foi registrado nas primeiras horas: o auto de apreensão, o horário, as imagens e as testemunhas. É por isso que a orientação de não autorizar e de documentar vale mais do que qualquer discussão na porta.
Perguntas frequentes
A polícia pode arrombar a porta com mandado de prisão?
Pode, durante o dia, se o morador intimado não entregar a pessoa e houver segurança de que ela está dentro, com duas testemunhas convocadas. À noite, a lei manda cercar a casa e aguardar o amanhecer.
Se acharem droga na casa durante a prisão, a prova vale?
Depende de como foi encontrada. À vista, no caminho natural da diligência, pode valer. Dentro de armário, caixa ou gaveta, em busca feita sem mandado específico e sem autorização, a jurisprudência do STJ reconhece desvio de finalidade e anula a prova.
O mandado de prisão permite apreender o celular?
Não. Apreensão de aparelhos e acesso a dados exigem ordem judicial própria. Mesmo com o celular apreendido, o acesso ao conteúdo depende de autorização judicial específica.
Posso me recusar a acompanhar os policiais se o mandado for contra outra pessoa?
Sim. Quem não está preso em flagrante, não tem mandado contra si e está identificado não pode ser conduzido à delegacia por se recusar a autorizar uma busca.
Preciso assinar o auto de busca?
Você pode ler e pode se recusar a assinar. Se assinar, pode escrever ao lado que não autorizou a busca e registrar as ressalvas que julgar necessárias.
Sobre o autor
Renatho Fernandes Ribeiro é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP sob o número 406.996, sócio fundador do RFR Advogados, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Atua em casos criminais em todo o país, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Se a polícia cumpriu um mandado de prisão e revirou a sua casa, fale com um advogado criminalista especializado para uma análise do caso concreto.
Referências legais e jurisprudenciais citadas
- Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI
- Código de Processo Penal, artigos 118 a 120, 157, 240 a 245, 283 e 293
- Lei 13.869/2019, artigo 22
- STJ, HC 663.055, Sexta Turma, 2022
- STJ, RHC 196.496, Terceira Seção, acórdão publicado em 19/12/2025
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso exige análise individual dos autos.