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6 min de leitura

Abordagem policial: quais são os seus direitos e o que é “fundada suspeita”

Por Renatho Fernandes Ribeiro · Advogado criminalista · OAB/SP 406.996

A revista pessoal não pode ser feita por vontade do agente. O artigo 244 do Código de Processo Penal só a autoriza em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esconde consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. Sem isso, a busca é ilegal, e a prova dela decorrente pode ser invalidada.

O ponto central é entender o que a lei considera fundada suspeita, porque a expressão é usada todos os dias e quase sempre de forma equivocada.

“Abordagem de rotina” não é um conceito jurídico

Não existe, no ordenamento brasileiro, autorização para revistar pessoas por rotina. Quando o agente diz que a abordagem é apenas rotineira, ele está, na prática, admitindo que não identificou nenhum elemento concreto que justifique a busca.

A fundada suspeita exigida pela lei precisa ser:

  • Concreta: apoiada em fatos observáveis, não em impressões.
  • Objetiva: capaz de ser descrita por escrito e verificada por terceiro.
  • Anterior à busca: avaliada pelo que se sabia antes, não pelo que foi encontrado depois.

Faro policial, tirocínio, aparência, roupa, bairro, cor da pele ou o simples fato de o cidadão parecer nervoso não preenchem esse requisito.

O que o STJ decidiu sobre “atitude suspeita”

No RHC 158.580, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema de forma direta e concluiu que a impressão subjetiva do agente, isoladamente, não autoriza a busca pessoal. É preciso indicar o elemento concreto que fundamentou a suspeita.

O acórdão registrou dois pontos que costumam ser ignorados no debate público. O primeiro é que a esmagadora maioria das buscas pessoais realizadas no país não localiza nada de ilícito, o que revela a fragilidade do critério utilizado. O segundo é que a abordagem baseada em aparência produz, na prática, seleção por perfil, e não investigação criminal.

Há ainda uma consequência processual relevante: se a busca foi ilegal desde a origem, o eventual encontro de objeto ilícito não a valida retroativamente. A licitude da prova se afere pelo fundamento existente no momento em que a busca começou.

O que você é obrigado a fazer e o que não é

Esta é a linha que separa a colaboração legítima da renúncia a direitos.

Você é obrigado a:

  • Identificar-se e apresentar documento, quando solicitado.
  • Não resistir fisicamente nem obstruir a atuação dos agentes.
  • Cumprir ordens legais de fiscalização de trânsito, como apresentar CNH e documento do veículo.

Você não é obrigado a:

  • Responder perguntas que possam incriminá-lo, como origem, destino, ocupação ou passagens anteriores.
  • Autorizar a busca em mochila, bolsa, veículo ou residência sem mandado.
  • Fornecer a senha do celular ou desbloquear o aparelho.
  • Confessar qualquer coisa.

O direito de não produzir prova contra si mesmo tem base constitucional (artigo 5º, inciso LXIII) e não pode ser interpretado em prejuízo de quem o exerce.

As perguntas que parecem inofensivas

Boa parte das provas produzidas contra o próprio abordado nasce de perguntas que soam como conversa amigável. Elas seguem um padrão reconhecível:

  1. “De onde você está vindo?” Serve para vincular a pessoa a um local ou a um horário de interesse da investigação.
  2. “Você tem passagem pela polícia?” Serve para construir um juízo prévio sobre o abordado.
  3. “O que você tem na mochila? Posso dar uma olhada?” Serve para obter, por consentimento, a busca que talvez não tivesse fundamento legal.

Todas convergem para o mesmo objetivo: fazer com que o próprio cidadão forneça o elemento que a autoridade ainda não possui. Responder de forma educada que prefere não falar sobre o assunto não configura crime algum.

Gravar a abordagem é direito

Registrar em vídeo a atuação de agente público no exercício da função é lícito. A publicidade é princípio da Administração Pública (artigo 37 da Constituição), e o servidor em serviço age em nome do Estado, não em nome próprio.

A ordem para desligar a câmera não tem amparo legal. A recomendação prática é continuar gravando, sem confronto verbal ou físico, informando com calma que se trata do exercício de um direito. Em muitos casos, essa gravação é a única prova capaz de contrapor a versão do boletim de ocorrência.

Quando a abordagem se torna abuso de autoridade

A Lei 13.869/2019 tipifica condutas como constranger o preso ou o detido a produzir prova contra si mesmo, prosseguir com interrogatório de quem já manifestou o desejo de permanecer em silêncio ou de ser assistido por advogado, e realizar diligência sem os pressupostos legais.

Ou seja, o excesso não é apenas uma questão moral. Pode ter consequência criminal para o agente e consequência processual para o caso, com a exclusão das provas obtidas.

Como se comportar em uma abordagem

Orientação geral, que não substitui a análise individual de cada situação:

  1. Mantenha as mãos visíveis e faça movimentos lentos, avisando antes de pegar qualquer objeto.
  2. Identifique-se com educação.
  3. Sobre o restante, exerça o silêncio com uma frase calma e firme.
  4. Não autorize buscas que dependam da sua permissão.
  5. Grave, se for possível fazê-lo sem gerar tumulto.
  6. Guarde tudo e procure orientação jurídica depois, e não durante o ato.

Discussão no local não anula abordagem ilegal. Quem discute a legalidade da diligência é a defesa técnica, nos autos.

Perguntas frequentes

A polícia pode me revistar sem motivo? Não. O artigo 244 do CPP exige prisão ou fundada suspeita concreta e objetiva. A revista sem esse fundamento é ilegal.

Nervosismo caracteriza fundada suspeita? Segundo o entendimento consolidado no STJ, não. Nervosismo, aparência e local por onde a pessoa transita, isoladamente, não bastam.

Se a revista era ilegal, mas encontraram algo, a prova vale? A ilegalidade da origem tende a contaminar a prova obtida. A tese precisa ser levantada e sustentada tecnicamente no processo.

Sou obrigado a dizer para onde estou indo? Não. Apenas a identificação é exigível. As demais perguntas podem ser respondidas com o exercício do direito ao silêncio.

Conclusão

A abordagem policial é um ato administrativo vinculado à lei, não um ato de conveniência. Quando ela ocorre sem fundamento concreto, existe um problema jurídico com consequências reais para o processo, mas essa consequência depende de alguém enxergar o vício e sustentá-lo no momento correto.

Se você foi abordado, revistado ou preso em circunstâncias que sugerem ausência de fundada suspeita, a leitura técnica do boletim de ocorrência e dos depoimentos é o primeiro passo para avaliar a legalidade da diligência.

Conteúdo informativo. A jurisprudência evolui e cada caso exige análise individual.

Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso exige análise individual dos autos.

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