Abordagem policial: quais são os seus direitos e o que é “fundada suspeita”
Por Renatho Fernandes Ribeiro · Advogado criminalista · OAB/SP 406.996
A revista pessoal não pode ser feita por vontade do agente. O artigo 244 do Código de Processo Penal só a autoriza em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esconde consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. Sem isso, a busca é ilegal, e a prova dela decorrente pode ser invalidada.
O ponto central é entender o que a lei considera fundada suspeita, porque a expressão é usada todos os dias e quase sempre de forma equivocada.
“Abordagem de rotina” não é um conceito jurídico
Não existe, no ordenamento brasileiro, autorização para revistar pessoas por rotina. Quando o agente diz que a abordagem é apenas rotineira, ele está, na prática, admitindo que não identificou nenhum elemento concreto que justifique a busca.
A fundada suspeita exigida pela lei precisa ser:
- Concreta: apoiada em fatos observáveis, não em impressões.
- Objetiva: capaz de ser descrita por escrito e verificada por terceiro.
- Anterior à busca: avaliada pelo que se sabia antes, não pelo que foi encontrado depois.
Faro policial, tirocínio, aparência, roupa, bairro, cor da pele ou o simples fato de o cidadão parecer nervoso não preenchem esse requisito.
O que o STJ decidiu sobre “atitude suspeita”
No RHC 158.580, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema de forma direta e concluiu que a impressão subjetiva do agente, isoladamente, não autoriza a busca pessoal. É preciso indicar o elemento concreto que fundamentou a suspeita.
O acórdão registrou dois pontos que costumam ser ignorados no debate público. O primeiro é que a esmagadora maioria das buscas pessoais realizadas no país não localiza nada de ilícito, o que revela a fragilidade do critério utilizado. O segundo é que a abordagem baseada em aparência produz, na prática, seleção por perfil, e não investigação criminal.
Há ainda uma consequência processual relevante: se a busca foi ilegal desde a origem, o eventual encontro de objeto ilícito não a valida retroativamente. A licitude da prova se afere pelo fundamento existente no momento em que a busca começou.
O que você é obrigado a fazer e o que não é
Esta é a linha que separa a colaboração legítima da renúncia a direitos.
Você é obrigado a:
- Identificar-se e apresentar documento, quando solicitado.
- Não resistir fisicamente nem obstruir a atuação dos agentes.
- Cumprir ordens legais de fiscalização de trânsito, como apresentar CNH e documento do veículo.
Você não é obrigado a:
- Responder perguntas que possam incriminá-lo, como origem, destino, ocupação ou passagens anteriores.
- Autorizar a busca em mochila, bolsa, veículo ou residência sem mandado.
- Fornecer a senha do celular ou desbloquear o aparelho.
- Confessar qualquer coisa.
O direito de não produzir prova contra si mesmo tem base constitucional (artigo 5º, inciso LXIII) e não pode ser interpretado em prejuízo de quem o exerce.
As perguntas que parecem inofensivas
Boa parte das provas produzidas contra o próprio abordado nasce de perguntas que soam como conversa amigável. Elas seguem um padrão reconhecível:
- “De onde você está vindo?” Serve para vincular a pessoa a um local ou a um horário de interesse da investigação.
- “Você tem passagem pela polícia?” Serve para construir um juízo prévio sobre o abordado.
- “O que você tem na mochila? Posso dar uma olhada?” Serve para obter, por consentimento, a busca que talvez não tivesse fundamento legal.
Todas convergem para o mesmo objetivo: fazer com que o próprio cidadão forneça o elemento que a autoridade ainda não possui. Responder de forma educada que prefere não falar sobre o assunto não configura crime algum.
Gravar a abordagem é direito
Registrar em vídeo a atuação de agente público no exercício da função é lícito. A publicidade é princípio da Administração Pública (artigo 37 da Constituição), e o servidor em serviço age em nome do Estado, não em nome próprio.
A ordem para desligar a câmera não tem amparo legal. A recomendação prática é continuar gravando, sem confronto verbal ou físico, informando com calma que se trata do exercício de um direito. Em muitos casos, essa gravação é a única prova capaz de contrapor a versão do boletim de ocorrência.
Quando a abordagem se torna abuso de autoridade
A Lei 13.869/2019 tipifica condutas como constranger o preso ou o detido a produzir prova contra si mesmo, prosseguir com interrogatório de quem já manifestou o desejo de permanecer em silêncio ou de ser assistido por advogado, e realizar diligência sem os pressupostos legais.
Ou seja, o excesso não é apenas uma questão moral. Pode ter consequência criminal para o agente e consequência processual para o caso, com a exclusão das provas obtidas.
Como se comportar em uma abordagem
Orientação geral, que não substitui a análise individual de cada situação:
- Mantenha as mãos visíveis e faça movimentos lentos, avisando antes de pegar qualquer objeto.
- Identifique-se com educação.
- Sobre o restante, exerça o silêncio com uma frase calma e firme.
- Não autorize buscas que dependam da sua permissão.
- Grave, se for possível fazê-lo sem gerar tumulto.
- Guarde tudo e procure orientação jurídica depois, e não durante o ato.
Discussão no local não anula abordagem ilegal. Quem discute a legalidade da diligência é a defesa técnica, nos autos.
Perguntas frequentes
A polícia pode me revistar sem motivo? Não. O artigo 244 do CPP exige prisão ou fundada suspeita concreta e objetiva. A revista sem esse fundamento é ilegal.
Nervosismo caracteriza fundada suspeita? Segundo o entendimento consolidado no STJ, não. Nervosismo, aparência e local por onde a pessoa transita, isoladamente, não bastam.
Se a revista era ilegal, mas encontraram algo, a prova vale? A ilegalidade da origem tende a contaminar a prova obtida. A tese precisa ser levantada e sustentada tecnicamente no processo.
Sou obrigado a dizer para onde estou indo? Não. Apenas a identificação é exigível. As demais perguntas podem ser respondidas com o exercício do direito ao silêncio.
Conclusão
A abordagem policial é um ato administrativo vinculado à lei, não um ato de conveniência. Quando ela ocorre sem fundamento concreto, existe um problema jurídico com consequências reais para o processo, mas essa consequência depende de alguém enxergar o vício e sustentá-lo no momento correto.
Se você foi abordado, revistado ou preso em circunstâncias que sugerem ausência de fundada suspeita, a leitura técnica do boletim de ocorrência e dos depoimentos é o primeiro passo para avaliar a legalidade da diligência.
Conteúdo informativo. A jurisprudência evolui e cada caso exige análise individual.
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso exige análise individual dos autos.